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Enquadramento

O Direito da Família e dos Menores está na ordem do dia, normalmente pelas piores razões, enchendo manchetes de jornais e notícias das televisões. Sempre que falamos de situações de jovens alvo de maus tratos, de idosos violentados ou agredidos ou de crianças no meio de disputas entre pais desavindos, estamos a falar de direitos e de direito a que o Direito proteja as vítimas.

Hoje há maior consciencialização para estas temáticas, inclusive por parte dos órgãos de comunicação social, que dão maior e melhor cobertura a estes problemas, tentando capacitar os cidadãos para responder, encaminhar e até denunciar situações de risco. Não sendo um mundo perfeito, hoje existem mais ferramentas e todo um quadro legislativo que protege muitos aspetos da vivência familiar e que vai até mais longe, articulando-se com outras matérias que impactam a primeira, como a legislação laboral, as leis de imigração, etc.

  • Mas nem sempre foi assim: os direitos das crianças, por exemplo, são ainda muito recentes, se considerarmos que a sua primeira referência formal surge há menos de 100 anos atrás, com a Declaração dos Direitos da Criança, conhecida vulgarmente como Declaração de Genebra. Mas, informalmente, os temas dos Direitos da Família e dos Menores têm referências desde a Antiguidade Clássica embora só com a Idade Moderna, estes tenham começado a andar ‘no sentido certo’. (Ver caixa)
  • Nesta edição, exploramos o tema da Direito da Família numa lógica de direitos ao longo da vida, muito a propósito do Ciclo Nacional de Conferências “O Direito e a Família – da Infância à Velhice”, uma iniciativa itinerante do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, que visa promover a reflexão e o debate sobre os principais desafios do Direito da Família e Menores, em todas as etapas da vida.
  • As iniciativas do Ciclo, que arrancou a 22 de setembro em Sintra, vão realizar-se em vários pontos do país e abordar temas como (i) “O Papel do Advogado no Direito da Família”, (ii) “Proteção Pré-natal e direitos do nascituro”, (iii) “A Criança em risco: o papel das CPCJ e da Justiça Tutelar Cível”, (iv) “Responsabilidades Parentais”, (v) “A Criança e os Tribunais”, (vi) “Jovens e Direito”, (vii) “Adoção, acolhimento e guarda de menores”, (viii) “Rapto Internacional de Menores”, (ix) “Alimentos devidos a Menores e adultos”, (x) “Saúde Mental e Família”, (xi) “Violência doméstica e Familiar” e (xii) “A pessoa idosa no Direito da Família”.
  • Nessa linha, convidámos vários especialistas a apresentarem a sua visão sobre alguns destes temas e preparamos um levantamento da jurisprudência mais recente nesta área. Por fim, apresentamos uma reflexão sobre o papel do Advogado junto dos cidadãos, quando estão em causa temas do Direito, reforçando a importância do aconselhamento jurídico de proximidade, em todas as fases da vida.
  • Os textos que pode ler nesta edição são:A importância da manifestação de vontade: reflexão sobre o testamento vital e a eutanásia” (André Dias Pereira e Rosalvo Almeida), “A fórmula do equilíbrio entre a Família e o Trabalho” (Cláudia Madaleno), “Adolescentes e responsabilidades parentais na era das redes sociais” (Margarida Gaspar de Matos), “Sobre a Audição da Criança em Tribunal – para onde corres, Alice?” (Paulo Guerra), “Desafios da Procriação Medicamente Assistida” (Rafael Vale e Reis) e “Regime Jurídico do Maior Acompanhado: A Relevância da Vontade Antecipadamente Expressa” (Rosário Zincke dos Reis).
  • Também temos um texto dedicado à Doutrina, com o contributo de Daniel Vieira Lourenço, num artigo dedicado à “Caducidade das ações de investigação de paternidade e de maternidade: sobre a pretensa proteção do bem da família”.

Breve História dos Direitos da Família e dos Menores

A história dos direitos da família e dos menores é marcada por um longo processo de reconhecimento e proteção, evoluindo de uma visão que considerava as crianças como propriedade dos pais para uma compreensão mais ampla dos seus direitos fundamentais.

1. Antiguidade e Direito Romano

•        Na Antiguidade Clássica vigorava como fonte de Direito a Lei das XII Tábuas, segundo a qual a família era uma instituição política que encarnava na figura masculina a total direção da família era da responsabilidade do pai, a quem lhe era atribuído o poder que lhe permitia dispor e até decidir sobre a vida e a morte dos seus descendentes.

•        A figura masculina era considerada como a única geradora de vida, sendo a figura feminina interpretada como mero hospedeiro.

•        Também no direito romano, a família era organizada pelo princípio da autoridade do pater familias, que detinha o poder sobre os filhos e a mulher, podendo até mesmo decidir sobre suas vidas.

•        As crianças eram frequentemente vistas como propriedade dos pais, e não eram considerados como indivíduos com direitos próprios.

2. Idade Média e Renascimento

•        A influência do Cristianismo trouxe mudanças, como a valorização do casamento sacramentado e a proteção da família como célula básica da sociedade.

•        A proteção das crianças era limitada e dependia principalmente das leis religiosas e dos costumes locais.

•        Surpreendentemente, a estrutura e as bases da escola, tal como a conhecemos hoje, é consequência da Idade Média, apesar da massificação da instrução só ter acontecido mais tarde. Contudo, não existia uma obrigação formal, sendo adotado o formato de recomendação ou conselho.

•        A educação era essencialmente religiosa e só mais tarde aparece a instrução letrada dos rapazes. Para as raparigas, a educação era condicionada àquelas que seguiriam a vida religiosa, por se considerar perigoso e estimulador para a prática pecaminosa.

•        Depois, aos sete anos, momento a partir do qual se acentuavam as diferenças de género e terminava o considerado período da infância, as crianças seriam inseridas no mundo do trabalho.

•        À medida que a criança começava a ser minimamente autónoma, era espectável que esta trouxesse rendimento, nomeadamente trabalhando, por uma questão de simples sobrevivência familiar. As crianças laboravam nas áreas da agricultura, comércio e serviço doméstico, e o que era o ofício dos pais viria a ser o dos filhos, repetindo-se o ciclo e fomentando-se, sem se perceber, anos intermináveis de pobreza e miséria.

•        Só muito mais tarde, com os exemplos de primazia pela educação dado pela realeza e pela alta sociedade, foi possível ir alargando o período da infância.

3. Revolução Industrial e Século XIX

•        Com o desenvolvimento do individualismo e da democracia, houve uma progressiva redução da autoridade paterna e uma maior valorização da autonomia individual e da igualdade entre os membros da família.

•        Com a transição da produção artesanal para a industrial, assiste-se a um espectável êxodo rural e consequentemente à inserção da criança no trabalho fabril. As crianças eram consideradas uma fonte rentável de rendimento para a indústria, pois eram mão de obra abundante e barata.

•        Trabalhavam em condições humanas deploráveis e durante tantas horas como aquelas que eram obrigadas a trabalhar os adultos. Os rapazes eram mais requisitados para a indústria transformadora da madeira e da metalúrgica, enquanto as raparigas eram depositadas na indústria têxtil.

•        Esta situação obrigava a criança a abandonar a escola e frequentemente a quebrar as suas ligações familiares, o que se mostrou muito prejudicial para os empregadores, tendo em conta que as crianças separadas da família se tornariam trabalhadores menos eficientes e mais lentos.

•        Por isso, e tendo em conta as consequências nefastas que começavam a ser evidentes, a procura de mão de obra infantil diminuiu, procurava-se agora mais os adolescentes ou jovens autónomos.

•        Contudo só seria visível o gradual desaparecimento do trabalho infantil, em especial na indústria, no século XIX, quando os Estados decidem legislar sobre a limitação horária e etária e aumentam a fiscalização e controlo na indústria.

•        A crescente consciencialização sobre a necessidade de proteger as crianças levou à criação de instituições de caridade e à adoção de algumas medidas para combater o trabalho e a exploração infantil.

4. Século XX e Consolidação dos Direitos da Família

·        No século XX, o Direito da Família e das Crianças passou por avanços legislativos, como a igualdade entre os cônjuges, a democratização da família e a proteção dos direitos das crianças e adolescentes.

·        No seguimento da Primeira Guerra Mundial, começam a surgir organizações de caráter não-governamental e humanitárias criadas para apoiar as famílias e as crianças.

      + A primeira organização “Save the Children Fund International Union”, é fundada em 1919 pela britânica Eglantyne Jebb. A segunda, a “International Labour Organization” foi criada em 1919, na sequência do Tratado de Versalhes e da criação da Sociedade das Nações.

·        Na área da promoção dos direitos das crianças, duas convenções merecem especial atenção por terem como objetivo a proibição do trabalho prematuro da criança:

      + A C005 – Convenção de Idade Mínima (1919). Proibia, embora não de modo restritivo, o trabalho a crianças menores de catorze anos, assim como obrigava ao registo dos trabalhadores onde devia constar a data de nascimento de modo a identificar todos os que tinham menos de dezasseis anos.

      + E a C006 – Convenção de Trabalho Noturno de Jovens (1919), que desaconselhava o trabalho noturno a menores de dezoito anos e proibia, salvo exceções consagradas, o trabalho noturno a menores de dezasseis anos.

Outros marcos importantes foram:

•        A Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959): A Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Declaração Universal dos Direitos da Criança, reconhecendo os direitos das crianças ao mesmo nível que os direitos dos adultos, informa a Direção-Geral da Educação (DGE).

•        A Convenção sobre os Direitos da Criança (1989): A ONU adotou a Convenção sobre os Direitos da Criança, um tratado internacional que estabelece um conjunto completo de direitos para crianças e jovens, que foi ratificado por 196 países, tornando-se o instrumento de direitos humanos mais aceito na história, informa a Unicef.

•        A Declaração dos Direitos da Família (1994): A ONU também adotou uma declaração sobre os direitos da família, reconhecendo a importância da família como unidade básica da sociedade e os direitos dos seus membros, informa o Eurocid.

5. Século XXI: Desafios Atuais e Novas Formas Familiares

Atualmente, o Direito da Família enfrenta novos desafios, como a crescente diversidade de modelos familiares e a necessidade de adaptar a legislação a novas realidades sociais.

Principais Mudanças:

o   Redução da Autoridade Paternal: a autoridade paternal foi sendo gradualmente reduzida, com a maior valorização da autonomia individual e da igualdade entre os membros da família.

o   Igualdade entre os Cônjuges: a igualdade entre os cônjuges no que diz respeito aos direitos e deveres conjugais é um dos avanços mais significativos do Direito da Família.

o   Proteção dos Direitos das Crianças: a proteção dos direitos das crianças e adolescentes é uma preocupação central do Direito da Família, com a valorização do seu melhor interesse.

o   Reconhecimento de Novas Formas Familiares: a legislação passou a reconhecer novas formas familiares, como as famílias monoparentais, as famílias homoafetivas e as famílias formadas por pessoas de diferentes origens.

 

 

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