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Outubro 2025
Acórdão n.º 878/2025, de 08/10
“(…) III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, segundo a qual «havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional»; e, (…)”


