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Setembro 2025
Acórdão (extrato) do Tribunal Constitucional n.º 653/2025, de 26/09
Não julga inconstitucional a norma interpretativamente extraída do artigo 23.º, n.º 10, do Estatuto do Administrador Judicial (Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro), que sujeita ao limite de 100.000 €, ali referido, a totalidade da remuneração variável devida aos administradores de insolvência, nela se incluindo a majoração prevista no respetivo n.º 7
Acórdão (extrato) do Tribunal Constitucional n.º 649/2025, de 26/09
Julga inconstitucional a norma extraída do artigo 175.º, n.º 2, do Código Civil, no sentido de que a votação para a eleição dos membros dos órgãos sociais em assembleia geral que tenha como única finalidade a realização dessa votação e apuramento do respetivo resultado, sem qualquer discussão prévia, exige imperativamente a presença física dos associados, não podendo estes votar por correspondência, apesar da existência de norma dos estatutos da associação que o admite
Acórdão (extrato) do Tribunal Constitucional n.º 523/2025, de 26/09
Julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante
Acórdão (extrato) do Tribunal Constitucional n.º 786/2024, de 23/09
Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2014), respeitante a subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos
Acórdão (extrato) do Tribunal Constitucional n.º 555/2025, de 19/09
Não declara inconstitucionais as normas do artigo 10.º, n.º 3, na redação que lhe é dada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, e do artigo 338.º-A, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho, aditado pela mesma Lei, no âmbito da agenda de trabalho digno
Acórdão (extrato) do Tribunal Constitucional n.º 650/2025, de 18/09
Julga inconstitucional a norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (Regulamento das Custas Processuais), na redação dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro
Acórdão (extrato) do Tribunal Constitucional n.º 645/2025, de 18/09
Julga inconstitucional a norma extraída do n.º 1 do artigo 111.º do Código do Procedimento Administrativo segundo a qual no âmbito de procedimento para concessão de apoio judiciário requerido pelo defensor nomeado as notificações são feitas exclusivamente na pessoa do interessado, salvo se for constituído mandatário no procedimento
Acórdão (extrato) do Tribunal Constitucional n.º 643/2025, de 18/09
Julga inconstitucional a interpretação conjugada dos artigos 79.º, n.º 1, e 80.º, n.os 1 e 2, alínea e), ambos do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação original, no sentido de impor a todos os advogados, a partir do 3.º ano civil após a sua inscrição na Ordem dos Advogados e independentemente dos rendimentos efetivamente auferidos, o pagamento de uma contribuição calculada com base numa remuneração convencional cujo escalão mínimo e obrigatório corresponde ao dobro da retribuição mínima mensal garantida estabelecida por lei, sem se admitir em qualquer caso o enquadramento em escalão inferior
Acórdão (extrato) do Tribunal Constitucional n.º 579/2025, de 18/09
Não julga inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento normativo em que determina a obrigatoriedade de aplicação da pena acessória com limite mínimo de cinco anos para a proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pela condenação pelo crime previsto nos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; não julga inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento normativo em que determina a obrigatoriedade de aplicação da pena acessória com limite mínimo de cinco anos para a proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto nos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal
Acórdão (extrato) do Tribunal Constitucional n.º 433/2025, de 17/09
Não declara inconstitucional a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal ― segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 676/2025, de 16/09
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma extraída dos artigos 2.º e 3.º, n.os 2 e 3 ambos do Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio, enquanto conjugados com os artigos 80.º, 81.º e 82.º todos do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, no sentido de que da contabilização e recuperação proporcional do tempo de serviço que os oficiais de justiça tiveram congelado resulte que oficiais de justiça da carreira judicial e dos serviços do Ministério Público com maior antiguidade na categoria passem a auferir remuneração inferior à de outros com inferior antiguidade naquela mesma categoria ou à de outros da carreira do grupo de pessoal de oficial de justiça com idêntica ou inferior antiguidade na carreira; não procede à limitação dos efeitos produzidos pela norma declarada inconstitucional
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2025, de 10/09
A obra edificada (casa de morada de família) por dois cônjuges, casados no regime da comunhão de bens adquiridos, com dinheiro ou bens comuns, em terreno próprio de um deles, constitui coisa nova que é bem próprio do cônjuge titular do terreno e dá lugar a um crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial


