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Agosto 2025

01/08

Processo n.º C‑397/23 (Quinta Secção)
«Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Livre circulação de pessoas — Artigo 18.º TFUE — Não discriminação em razão da nacionalidade — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 24.º — Princípio da igualdade de tratamento — Filho menor cidadão da União que beneficia de um direito de residência ao abrigo desta diretiva — Concessão de uma autorização de residência nacional ao progenitor dessa criança para efeitos do exercício das responsabilidades parentais relativas a este último — Distinção em função da nacionalidade do filho — Progenitor que beneficia de um direito de residência na qualidade de candidato a emprego — Derrogação ao princípio da igualdade de tratamento em matéria de direito a uma prestação de assistência social — Alcance»

Processos apensos n.os C‑422/23, C‑455/23, C‑459/23, C‑486/23 e C‑493/23 (Segunda Secção)
«Reenvio prejudicial — Estado de direito — Tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União — Artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, TUE — Princípios da inamovibilidade e da independência dos magistrados — Nomeação não consentida de um juiz de um tribunal supremo para integrar, por um período determinado, outra secção desse órgão jurisdicional — Primado do direito da União — Contratos públicos — Diretiva 2004/17/CE — Procedimentos de adjudicação de contratos — Aplicação a um acordo de transferência de direitos de propriedade relativos a certificados de origem de eletricidade verde — Diretiva 92/13/CEE — Artigo 2.º‑D, n.º 1 — Procedimentos de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos — Inexistência de efeitos do contrato — Entidade adjudicante que pede a anulação de um contrato celebrado em violação das regras de adjudicação de contratos públicos — Abuso do direito — Inexistência»

Processo n.º C‑427/23 (Quarta Secção)
«Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 1.º, n.º 2, artigo 2.º, n.º 1, alínea c), e artigo 78.º — Isenções na exportação — Artigo 146.º, n.º 1, alínea b) — Entrega de bens isenta — Serviço de gestão do reembolso do IVA a adquirentes não residentes na União Europeia — Prestação única — Prestações distintas e independentes — Natureza principal ou acessória de uma prestação — Isenções ao abrigo do artigo 135.º, n.º 1, alínea d), e do artigo 146.º, n.º 1, alínea e) — Proteção da confiança legítima — Valor tributável»

Processo n.º C‑544/23 (Grande Secção)
«Reenvio prejudicial — Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (UE) n.º 165/2014 — Obrigação de inspeção periódica dos tacógrafos — Isenção — Artigo 49.º, n.º 1, terceiro período, e artigo 51.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Princípio da retroatividade da lei penal mais favorável — Sanções administrativas de natureza penal — Recurso de cassação — Lei nova entrada em vigor após a sentença objeto de recurso — Conceito de “condenação por sentença transitada em julgado”»

Processo n.º C‑461/24 (Décima Secção)
«Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2011/92/UE — Avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente — Artigo 6.º — Consultas das autoridades a quem o projeto possa interessar, em virtude da sua responsabilidade específica em matéria de ambiente ou das suas competências ao nível local e regional, e do público em causa — Participação do público — Artigo 6.º, n.º 3, alínea b) — Alcance do conceito de “principais relatórios e pareceres”»

Processos apensos n.os C‑758/24 e C‑759/24 (Grande Secção)
«Reenvio prejudicial — Política de asilo — Diretiva 2013/32/UE — Procedimentos comuns de concessão e de retirada da proteção internacional — Artigos 36.º e 37.º — Conceito de “país de origem seguro” — Designação através de um ato legislativo — Anexo I — Critérios — Artigo 46.º — Direito a um recurso efetivo — Artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Apreciação, pelo juiz, da designação por um Estado‑Membro de um país terceiro como país de origem seguro — Publicidade das fontes de informação nas quais esta decisão se baseou»

Processo n.º C‑600/23 (Grande Secção)
«Reenvio prejudicial — Artigo 19.º, n.º 1, TUE — Obrigação de os Estados‑Membros estabelecerem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União — Artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito à ação — Possibilidade de recorrer à arbitragem — Arbitragem entre particulares — Arbitragem imposta — Decisão de um órgão de uma federação desportiva internacional que aplica uma sanção — Sentença do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) confirmada por uma decisão de um órgão jurisdicional de um Estado terceiro — Via de recurso da sentença arbitral — Legislação nacional que confere a essa sentença arbitral autoridade de caso julgado entre as partes e força probatória em relação a terceiros — Poderes e obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais perante os quais é invocada a referida sentença arbitral — Fiscalização efetiva da conformidade dessa sentença arbitral com os princípios e as disposições que integram a ordem pública da União»

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