Por Pedro Gomes, Diretor e Coordenador Técnico – BALADI
Baldio, ou área comunitária, é o termo utilizado no nosso País para designar um terreno, assim como as suas partes e equipamentos integrantes, que são usados e geridos coletivamente e que pertencem a todos os residentes de uma comunidade. Os Baldios representam o que subsiste de um modelo de governança coletiva local, democrática e participativa, distinto dos atuais modelos de economia de mercado ou privados. Com origem ancestral, estas áreas chegam aos nossos dias através da resistência e luta secular das comunidades rurais contra os nobres e donos da terra, que foram tolerando a sua presença por forma a garantir mão de obra para trabalhar nas suas produtivas propriedades. Embora muito pouco produtivos, os Baldios forneciam recursos essenciais para o estabelecimento e sobrevivência das comunidades, como água, lenha e pastos.
Ancestralmente geridos por conselhos de aldeia, segundo usos e costumes, os Baldios são hoje regulados pela Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto. O seu modelo de funcionamento apresenta semelhanças com as de um condomínio: coexistem espaços individuais, privados, interligados por espaços comuns, que são geridos por uma assembleia de condóminos. Os espaços privados seriam, de modo análogo, os terrenos individuais das pessoas, enquanto o baldio seria os espaços comuns. Os condóminos – nos baldios designados como compartes – reúnem-se em Assembleia de Compartes para, democraticamente, gerir e deliberar sobre a sua área comum, o seu baldio.
Durante o período do Estado Novo, os Baldios foram retirados às comunidades, invocando o interesse público, e sobre eles foi instituído o Regime Florestal através da Lei n.º 1971, de 15 de junho de 1938, sob a justificação da necessidade de conservar a riqueza silvícola, assegurar a bom regime das águas e proteger as várzeas. A sua utilização ficou sujeita ao controlo por parte dos guardas-florestais sob a alçada da denominada Direção Geral dos Serviços Florestais. Neles o Estado desenvolveu um conjunto diversificado de investimentos como arborizações, viveiros, construções de apoio ao policiamento e à gestão florestal. Condicionou o acesso e restringiu muitas das práticas locais, como o pastoreio, que era a base da economia das populações de montanha e que potenciariam fenómenos de imigração.
Com a revolução do 25 de Abril de 1974, estes territórios foram devolvidos às comunidades, e foi criada a primeira Lei dos Baldios através do Decreto-Lei 39/76, de 19 de janeiro. Já a gestão florestal, esta continuou, salvo raras exceções, a ser responsabilidade do Estado através de mecanismos de “cogestão”, mantendo condicionada a autonomia comunitária ao ponto de as comunidades terem de pedir parecer para atuar sobre o seu próprio território. A Lei n.º 75/2017 vem quebrar estas premissas. As comunidades puderam pela primeira vez optar pela sua autonomia e refletir e avaliar o trabalho do Estado.
A importância dos Baldios tem evoluído a par das alterações socioeconómicas do próprio País. A redução das atividades tradicionais, tais como a agricultura e pastoreio, estão a ser substituídas por novas economias – incluindo a produção florestal, energia verde e turismo. Os rendimentos gerados têm permitido que os Baldios ganhem destaque na vertente de economia social, substituindo frequentemente o papel do Estado. As comunidades estão mais despertas a investir nelas próprias, apoiando a criação de Centros de Dia, desenvolvendo atividades ocupacionais, lares de idosos, apoio a pessoas e famílias carenciadas, contratação de serviços de enfermagem, fisioterapia, apoio a associações culturais ou religiosas, e apoio à natalidade. Em paralelo, assistimos também a um aumento da consciência ambiental, com muitas comunidades a constituírem equipas de sapadores florestais, a investir na conservação de habitats, recuperação de áreas ardidas, florestação ou defesa da floresta contra incêndios Apesar de ser uma propriedade juridicamente consagrada, os baldios em Portugal continuam a enfrentar um conjunto de desafios legais – bens comunitários geridos por compartes, mas inseridos num sistema jurídico pensado para propriedade pública ou privada – destacamos alguns exemplos:
- Titularidade e delimitação
O Estado geriu durante quase meio século, e com responsabilidades de “cogestor”, a grande maioria dos Baldios do País, negligenciando o limite das propriedades e o seu registo. Muitos baldios não têm cartografia, cadastro ou registo predial, o que potência conflitos com particulares, ou com o próprio Estado, e fragiliza a sua posse.
- Conceito de comparte
Algumas comunidades referem dificuldades em interpretar o conceito de comparte previsto na Lei, dificuldades em verificar as condições de “residente”, integração de novos compartes, ou a sua exclusão. A lei aponta para usos e costumes, mas estes nem sempre são claros. Esta falta de clareza é geradora de conflitos internos e pode enfraquecer algumas decisões.
- Relação entre autonomia comunitária e tutela pública
O acumular sobre a mesma instituição (ICNF) competências de gestão do património natural e florestal, conservação da natureza e biodiversidade e a fiscalização ambiental, tem levantado questões de conflito de interesses, não ficando claro se os Baldios estão a ser “cogeridos” no sentido do interesse Público ou geral, ou do interesse local e particular das comunidades que lhes delegaram competências. Algumas comunidades questionam também da idoneidade quando uma Instituição geradora e promotora de políticas públicas florestais, com declarado interesse e preferência pelos Baldios que optaram por ter o Estado como cogestor (com o Estado a receber 40% das vendas do material lenhoso) é a mesma que dá pareceres e fiscaliza os Baldios que optaram por se autonomizar.
- Constrangimentos no relacionamento com as Instituições Públicas
O desconhecimento da Lei faz com que várias instituições públicas tenham dificuldade em enquadrar e ajudar os Órgãos Gestores dos Baldios, desenvolvendo políticas que tendem a ser discriminatórias e prejudiciais.
- Contratos e parcerias económicas
Eólicas, fotovoltaicas, turismo, silvicultura e minério têm despertado um interesse crescente sobre os territórios comunitários. O desconhecimento, falta de apoio e formação na área técnica e jurídica leva à precipitação de algumas comunidades na assinatura de contratos que podem colocar em causa a sustentabilidade do território.
- Desertificação e envelhecimento da população
As zonas rurais do Norte e Centro do País estão desertificadas e muito envelhecidas. Existem aldeias em que é difícil arranjar pessoas em número suficiente para constituir os próprios Órgãos dos Baldios. Sem jovens, sem massa critica, a comunidade e o Baldio correm o risco de desaparecer.
- Baldios geridos por Freguesias ou Autarquias
Permanece uma tendência em confundir limites dos Baldios com limites administrativos – como se a posse de uma propriedade dependesse da sua localização administrativa – criando não raras vezes conflitos de limites. A grande maioria das Freguesias e Autarquias continua a gerir baldios como se de propriedade pública se tratasse. Muitas continuam a não ter o cuidado de enquadrar financeiramente os rendimentos provenientes do Baldio como um património autónomo, por direito próprio dos compartes, não lhes atribuindo um tratamento independente para efeitos de prestação de contas.
A propriedade comunitária representa hoje cerca de 6% do território continental, distribuída por mais de 1000 comunidades. A grande maioria dos portugueses continua a desconhecer este tipologia de propriedade e embora existam opiniões ambíguas sobre a sua existência, com algumas pessoas a considerarem-na património histórico, cultural e social único – de elevado valor ambiental, reservatório de inúmeros serviços de ecossistema, promotor de equidade social – outros consideram que o modelo comunitário é antiquado e apresenta fragilidades – pouco transparente, com fraca gestão, pouco produtivo comparativamente a modelos de gestão privada.
A verdade é que os Baldios são uma tipologia de propriedade consagradas no artigo 82.º da Constituição da República Portuguesa e são atualmente regulados pela Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto. Em vez de estes vastos territórios serem constituídos por um conjunto de Herdades, de acesso restrito e no qual o direito privado e interesse particular é aplicado, as comunidades rurais trouxeram até ao seculo XXI uma tipologia de propriedade com um modelo de governança distinto, em prol do bem comum, de acesso aberto (mas não Público), que se viria a transformar em muitos dos nosso Parques e Reservas Naturais e do único Parque Nacional do País.


