… A Longa Espera por uma Portaria
Por Alfredo Azevedo Soares, Advogado, especialista em Ordenamento do Território, Direito Urbanístico e Ambiental
O caso que aqui se traz respeita a uma pretensão de construção de um restaurante num lote inserido numa zona industrial de certo Município. Simultaneamente, a pretensão situava-se em “zona de perigosidade” de um estabelecimento previamente existente e abrangido pelo regime do DL n.º 150/2015, de 5/08. 
O Município, que em cumprimento do nº 2 do art. 10º do DL 150/2015 havia integrado nas plantas de condicionantes do seu PDM aquelas zonas de perigosidade, indeferiu a pretensão por considerar que estas impunham uma servidão non aedificandi na parcela onde seria implantado o restaurante.
Procuraremos, de seguida, demostrar que o Município não estava em condições de transpor a servidão “zona de perigosidade” para a planta de condicionantes e que nada autorizava tratar tal “zona de perigosidade” como uma servidão non aedificandi, a mais intensa das servidões.
Dispõe o artº 7º que “1 – Devem ser mantidas distâncias de segurança adequadas entre os estabelecimentos abrangidos (…) e as zonas residenciais, locais de utilização pública, vias de comunicação e, quando aplicável, as zonas ambientalmente sensíveis”. Por sua vez, o nº 3 prevê que “A metodologia para a definição das zonas de perigosidade, os seus critérios de ocupação e demais condições constam de portaria dos membros do Governo (…), a aprovar no prazo de 60 dias (…)”.
O concreto conteúdo e limites da servidão aqui em causa constará, pois, de portaria a aprovar, algo que ainda não ocorreu.
Uma primeira conclusão é a de que, sem a dita portaria, não se pode retirar a exigência de distâncias de segurança adequadas entre estabelecimentos e/ou edifícios industriais, ou comerciais, situados dentro da mesma zona industrial, como é o caso. A norma fala apenas de distâncias de segurança entre, por um lado, estabelecimentos abrangidos e, por outro lado, zonas residenciais, locais de utilização pública, vias de comunicação e, eventualmente, zonas ambientalmente sensíveis.
O artº 10º, nº 1 é taxativo quanto à importância da portaria ao afirmar que “As câmaras municipais asseguram a manutenção das distâncias de segurança através da aplicação dos critérios de ocupação definidos pela portaria prevista no nº 3 do artº 7.º (…)”. O mesmo se diga do disposto no nº 2 do artº 12º, que estipula que “Para efeitos da criação do cadastro (…), o operador envia (…), proposta fundamentada das zonas de perigosidade associadas (…), efetuada com base na metodologia fixada na portaria prevista no nº 3 do art. 7.º (…)”.
Temos, pois, que sem a prevista portaria não existe qualquer fundamento legal para os Municípios integrarem nas plantas de condicionantes dos seus Planos as servidões de “zonas de perigosidade”.
Não tinha o Município qualquer base legal para indeferir a pretensão urbanística em causa: o PDM admitia-a, o artº 7º, nº 1 não a impedia e as condições para a zona de perigosidade não estão ainda definidas, o que impede a sua transposição para os planos municipais.
Como curiosidade, refira-se que a APA, sem aguardar pela portaria, elaborou um “Guia de orientação para a determinação das zonas de perigosidade”, um mero documento interno que não inclui critérios de ocupação, nem quaisquer outras condições. Tal circunstância não a tem impedido de, com base naquele seu insuficiente documento interno, exigir aos estabelecimentos abrangidos o envio da proposta fundamentada das respetivas zonas de perigosidade, em suposto cumprimento da lei, ou a IGAMAOT de aplicar as consequentes contraordenações, tudo sem qualquer sustentação legal.
Seja da responsabilidade da APA, do Município, ou do proprietário do lote onde está implantado o estabelecimento em função do qual é imposta a servidão predial non aedificandi, temos como certo que será devida uma indemnização ao proprietário da parcela onerada com aquela zona de perigosidade.
Serão estas difíceis questões relacionadas com os encargos da servidão e seus responsáveis aquilo que justificará que a portaria que estabelece a metodologia para a definição das zonas de perigosidade, os seus critérios de ocupação e demais condições aguarde a luz do dia desde 2015…


