Por Ana Rodrigues de Almeida, Sócia contratada da Abreu Advogados, especialista em Direito Público e Ambiental

É bem sabido que a reabilitação urbana é considerada um dos instrumentos disponíveis para promover o aumento de oferta de habitação, através da intervenção no edificado existente, sendo também relevante no desenvolvimento urbanístico, assim como para alcançar as metas de redução energética e do cumprimento de medidas ambientais. Tem um regime jurídico próprio (cfr. Decreto-Lei nº 307/2009, de 23 de outubro – RJRU) e existem, ainda, normas dispersas por vários diplomas.

Mas hoje em dia as operações urbanísticas de reabilitação urbana têm uma importância central na segurança sísmica do edificado que importa ter em consideração, mais, atendendo a que Portugal, e a nossa Capital em particular, apresenta uma elevada exposição a fenómenos sísmicos

Assim, se bem se admite a dispensa do cumprimento de normas supervenientes à construção originária, é necessário, no entanto, entre outras exigências, que se apliquem opções de construção adequadas à segurança sísmica do edifício (cfr. artigos 51º e 53-F do RJRU), exigência igualmente aplicável nas operações abrangidas pelo regime especial de reabilitação urbana (cfr. artigo 77º-A).

Esta necessidade foi desenvolvida pelo regime aplicável à reabilitação de edifícios e frações autónomas (cfr. Decreto-Lei nº 95/2019, de 18 de julho, juntamente com a Portaria nº 302/2019, de 12 de setembro, sendo ainda relevante atender ao Eurocódigo 8) que tem por escopo conciliar a melhoria das condições de habitabilidade com uma resposta responsável e proporcionada em termos de respeito pela preexistência e pela sustentabilidade ambiental (cfr. preâmbulo do Decreto-Lei).

No caso da segurança sísmica o legislador pretendeu, procurando dar resposta às preocupações manifestadas por investigadores e engenheiros que, em determinadas situações, existisse um relatório de avaliação da vulnerabilidade sísmica e, caso fosse necessário, elaborar um projeto de reforço sísmico.

Em concreto, independentemente do ano de construção original do edificado, é necessário apresentar um relatório de avaliação sísmica do edifício nas operações de reabilitação se (i) existem sinais evidentes de degradação da estrutura; (ii) se implica uma alteração do comportamento estrutural do edifício; (iii) cuja área de intervenção, incluindo demolições e ampliações, exceda os 25% da área bruta de construção do edifício  ou (iv) cujo custo de construção exceda em pelo menos 25% do custo de construção nova de edifício equivalente. Os limites de 25% mencionados reduzem-se para 15% nalgumas situações, a saber quando os edifícios sejam das classes de importância iii e iv – os primeiros correspondem, por exemplo, a escolas, salas de reunião, e os segundos, por exemplo, a hospitais, quarteis de bombeiros, centrais elétricas. Em função do resultado do relatório poderá ser necessário a elaboração de um projeto de reforço sísmico – cfr. artigo 1º da Portaria.

O relatório de avaliação sísmica tem de ser apresentado juntamente com os elementos instrutórios para comunicação prévia ou licenciamento (cfr. Portaria nº 71-A/2024, de 27 de fevereiro [cfr. Anexo I nº 17, al. d), e nº 25, nº e), ii)]

Existe, no entanto, um equilíbrio difícil para quem investe na reabilitação e para quem exige estes níveis de segurança. Se bem se compreende que deverá aproveitar-se a reabilitação do edificado para confirmar e, caso disso, aumentar a segurança sísmica dos edifícios, também não se pode menosprezar os custos, financeiros, mas também de tempo, associados a estas exigências legais. A solução legal parece transmitir a ideia de que os poderes públicos são conscientes do acréscimo de custos que os particulares podem comportar, razão pela qual a ideia subjacente é reunir informação objetiva e aceitar soluções exequíveis de acordo com a situação concreta. Veremos se assim é.

 

 

 

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