Setembro 2025

 

Acórdão n.º 833/2025, de 18/09
“(…) III – Decisão
Pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma extraível do artigo 236.º, n.º 1, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, no sentido que o prazo de 60 dias para apresentação do pedido de exoneração do passivo restante se conta a partir da prolação da sentença declaratória de insolvência e não do seu trânsito em julgado; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso. (…)”

 

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