O Projeto de Lei n.º 906/XIV/2.ª visa garantir o cumprimento da Convenção de Istambul reforçando a protecção das vítimas em caso de assédio sexual.
A iniciativa legislativa em apreço visa reforçar «a protecção das vítimas em caso de importunação sexual», procedendo à alteração dos artigos 170.º e 177.º do Código Penal.
De acordo com a exposição de motivos, a alteração introduzida ao artigo 170.º do Código Penal, pela Lei n.º 83/2015, de 5 de Agosto, ao estabelecer «que apenas se encontram abrangidas as propostas de teor sexual (…) não criminaliza todas as condutas que podem configurar situações de assédio sexual, nomeadamente o denominado assédio de rua».
Já no que concerne à ampliação da moldura penal, salientamos que a moldura penal proposta não difere da moldura penal prevista para outros ilícitos considerados de maior gravidade e que a gravidade das penas deve ser proporcional à gravidade da infracção.
De acordo com o seu parecer a OA entende que, por ora, devem manter-se inalterados os artigos 170.º e 177.º do Código Penal.