O Bastonário da OA emitiu, no passado dia 2 de Dezembro, um comunicado sobre a Lei n.º 78/2021, de 24 de Novembro, que consagra o regime de prevenção e combate à actividade financeira não autorizada e protecção dos consumidores.
Na sua comunicação aos Colegas, alerta para o artigo 4º o qual determina o “dever de consulta de conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou câmaras de comércio e indústria e reporte ao Banco de Portugal”.
Na sequência deste regime, a partir de 1 de Março de 2022, os notários, solicitadores e advogados devem comunicar electronicamente ao Banco de Portugal a informação sobre as escrituras públicas, documentos particulares autenticados ou documentos com assinatura por si reconhecida em que intervenham e que se reconduzam aos tipos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 4º, com excepção daqueles em que actuem por conta de entidades autorizadas pelos supervisores financeiros, nos termos do nº 5 do artigo 4º da mencionada Lei.
A Ordem dos Advogados pronunciou-se e referiu no seu parecer que “o legislador sofre de um excesso e sobreposição de produção de legislação” e que “apesar de os próprios autores dos Projectos-Lei reconhecerem na exposição dos motivos que já existe um quadro legal adequado em matéria criminal ou contraordenacional, isso não os coibiu de virem apresentar mais legislação sobre algo que já se encontra, nas suas próprias palavras, regulado por um quadro legal adequado”. A OA considera ainda que “os artigos 4º e 5º da presente Lei são um ataque directo a esta marca indelével do exercício da advocacia que é o segredo profissional, com o qual, obviamente não pode a Ordem dos Advogados compactuar”.