A INDEPENDÊNCIA DAS ORDENS PROFISSIONAIS
As Ordens profissionais surgiram, nos meados do século XIX, com o objectivo de regular as profissões liberais. Ainda que esta profissão não se desenvolvesse no âmbito público da administração estatal, o seu interesse público, era, como o é hoje, inquestionável.
Em 1989, as Ordens dos Advogados, dos Médicos, dos Arquitectos, dos Farmacêuticos, dos Economistas, dos Engenheiros e ainda a então Associação dos Médicos Veterinários e a Câmara dos Solicitadores, constituíram o Conselho Nacional das Profissões Liberais (CNPL), por escritura pública lavrada em 5 de Abril. A sessão teve lugar na sede da Ordem dos Engenheiros tendo a Ordem dos Advogados sido eleita Presidente da Direcção na primeira Assembleia Geral.
Em 1989, as Ordens dos Advogados, dos Médicos, dos Arquitectos, dos Farmacêuticos, dos Economistas, dos Engenheiros e ainda a então Associação dos Médicos Veterinários e a Câmara dos Solicitadores, constituíram o Conselho Nacional das Profissões Liberais (CNPL), por escritura pública lavrada em 5 de Abril. A sessão teve lugar na sede da Ordem dos Engenheiros tendo a Ordem dos Advogados sido eleita Presidente da Direcção na primeira Assembleia Geral.
Em 27 de Setembro de 2006, foi celebrada a escritura pública que procedeu à transformação do Conselho Nacional de Profissões Liberais (CNPL) no Conselho Nacional das Ordens Profissionais, (CNOP), com os mesmos objetivos do CNPL: a) defender os valores éticos e deontológicos das profissões liberais regulamentadas, bem como as suas características e interesses; b) criar e coordenar os meios de actuação destinados a fortalecer, promover e divulgar as profissões liberais regulamentadas, e c) representar o conjunto das profissões junto dos organismos públicos e privados e das organizações nacionais e internacionais, mas com novos e importantes desafios
A publicação da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro que estabeleceu o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, mereceu duras críticas das Ordens profissionais, Lei que se pretende agora alterar, nos termos dos Projectos apresentados pelos Grupos Parlamentares do PAN (PL 9/XV/1.ª), do PS (PL 108/XV/1.ª) do CHEGA (PL 177/XV/1.ª) e da IL (PL 178/XV/1.ª) e que já mereceu uma tomada de posição da CNOP, que pode ser consultada aqui.
Independentemente desta tomada de posição da própria CNOP, questionámos as Ordens fundadoras do CNPL sobre algumas das alterações propostas, nomeadamente:
QUAL A POSIÇÃO DA ORDEM:
1 –Face aos novos desafios que num futuro próximo se apresentam ao Conselho Nacional das Ordens Profissionais, tais como o Dossier da Concorrência nas Profissões Liberais, o Dossier da Qualificação Profissional e o Dossier da Directiva de Serviços.
2 – Em relação à questão de poder estar em causa a qualificação e responsabilização dos profissionais designados como liberais, imprescindível para combater abusos ou procedimentos irregulares.
3 – Sobre o facto de a nova lei colocar em causa a independência, a autonomia, a representação livre e independente dos cidadãos na sua relação com o poder.
4 – Sobre o artigo 15.º do Projeto de Lei n.º 108/XV do PS , que propõe, na alínea d) do n.º 2, que o órgão disciplinar eleito pela assembleia representativa deva integrar personalidades de reconhecido mérito que não sejam membros da associação pública profissional.
5 – Sobre o facto de no referido Projeto-Lei os estágios profissionais passarem a ser remunerados nos termos a definir nos estatutos das respetivas associações públicas profissionais.
A Ordem dos Médicos e dos Médicos Veterinários não se conseguiram pronunciar até ao fecho da edição, e a Ordem dos Economistas remeteu a sua posição para o acima citado parecer do CNOP.
1 Face aos novos desafios que num futuro próximo se apresentam ao Conselho Nacional das Ordens Profissionais, tais como o Dossier da Concorrência nas Profissões Liberais, o Dossier da Qualificação Profissional e o Dossier da Directiva de Serviços
Em resposta à primeira questão o Bastonário da Ordem dos Advogados (OA) refere que “a questão da concorrência nas profissões liberais tem sido uma questão colocada num relatório da OCDE e que a Autoridade da Concorrência seguiu. As medidas que propõem são graves. Nas págs. 28 e ss. do OECD Competition Assessments Reviews Portugal, Volume II – Self Regulated Professions, encontram-se as recomendações principais desta organização sobre as profissões reguladas, de que se salienta a abertura das profissões a quem não tenha a licenciatura adequada, apenas com base no currículo profissional, e a realização do exame final de estágio por um comité independente da ordem profissional em causa. No caso específico dos advogados propõe-se expressamente a redução dos seus actos próprios ao mínimo necessário, a facilitação do exercício da sua actividade por outros profissionais através da criação por estes de códigos de conduta, e o recurso indiscriminado à prestação de serviços jurídicos através da internet. Ao mesmo tempo, propõe-se a abertura das sociedades de profissionais a não profissionais, incluindo a possibilidade de estes últimos deterem a maioria do capital e dos direitos de voto, e podendo a sua gestão ser exercida exclusivamente por não profissionais. No caso específico das sociedades de advogados, determina-se expressamente a criação de sociedades multidisciplinares, que abranjam profissionais não advogados. Não querendo ficar atrás, a Autoridade da Concorrência,
A proposta de Projeto de Lei n.º 108/XV só se compreende num cenário de “incompreensão” do papel que a ordem jurídica interna, enformada pela Constituição, atribui às Ordens Profissionais
no seu Comunicado 09/2018, de 6 de Julho de 2018, veio logo subscrever de cruz a estas propostas, apresentando um Plano de Acção para a Reforma Legislativa e Regulatória das Profissões Liberais, que propôs rever de uma assentada a Lei-Quadro das Ordens Profissionais e os Estatutos de 12 Ordens Profissionais. O Plano de Acção inclui a criação de um órgão independente com funções de regulação da profissão, externo ou interno à ordem profissional em questão, mas efectivamente separado dos restantes órgãos e com elementos externos; a redução dos actos exclusivos da profissão; a criação de cursos de conversão de um grau académico noutro grau académico; a permissão de que os exames de estágio sejam efectuados por não profissionais; a abertura da totalidade do capital social e dos votos das sociedades de advogados a não profissionais, a sua gestão por estes, e a abolição da proibição da multidisciplinariedade. Nada disto é exigido pela União Europeia sendo que a Directiva 2018/958/UE, que determina a realização de um teste de proporcionalidade antes da aprovação de nova regulamentação das profissões, já foi transposta pela Lei 2/2021, de 21 de Janeiro. É bem de ver que estas propostas correspondem a uma ideologia ultraliberal, totalmente contrária ao interesse público, e que teriam como resultado deixar os cidadãos desprotegidos, relativamente aos profissionais que os defendem, sendo por isso de estranhar que estejam a ser defendidas pelos partidos políticos que apresentaram estes projectos de lei. Em qualquer caso, estas propostas terão sempre a oposição frontal da Ordem dos Advogados.
Em relação à qualificação profissional, a Ordem dos Advogados já aprovou em Assembleia Geral uma proposta para exigir o mestrado como requisito de acesso à profissão de advogado, o que nos parece absolutamente essencial para acabar com a situação de Portugal ser praticamente o único país da Europa que apenas exige a licenciatura de Bolonha para a entrada na Ordem dos Advogados ao contrário do que ocorre com as magistraturas.
Num mundo em que a advocacia funciona a nível global, é absolutamente essencial que a Ordem exija as mesmas qualificações para o acesso à profissão de advogado que os restantes países da Europa, sob pena de os advogados portugueses serem mal avaliados nos concursos internacionais a que se apresentem.”
Para o Bastonário da Ordem dos Engenheiros (OE) a intervenção do CNOP deve ser congregadora e conciliadora. Nem sempre as Ordens Profissionais têm, individualmente, o mesmo interesse comum, o que condiciona a posição coletiva. No entanto, há pontos comuns de referência que interessa salvaguardar. As Ordens Profissionais detêm atribuições específicas do Estado, estão ao serviço da sociedade e representam, em Portugal, aproximadamente os 400.000 profissionais mais qualificados do país, pouco menos de 10% da população ativa, mas com o maior referencial de intervenção de topo, decisão e movimentação da economia. Qualquer proposta do CNOP ou da própria Ordem dos Engenheiros, deve ter em conta esta dimensão. Estamos a tratar de exercícios profissionais de responsabilidade ao mais alto nível e devem atender o interesse e a exigência que Portugal soube cultivar no reconhecimento dos seus profissionais.
Os prestadores de serviços têm, e continuarão a ter, um canal próprio de admissão à Ordem dos Engenheiros e está a preparar um Regulamento de Graduação de dos Atos de Engenharia já definidos e em função disso, a desenvolver um Sistema de Valorização do Engenheiro ao longo da Vida, através de créditos e da consubstanciação de um Curriculum Vitae certificado pela Ordem dos Engenheiros.
O Bastonário da Ordem dos Farmacêuticos (OF), sobre esta questão referiu que os desafios são de facto muitos e para a Ordem dos Farmacêuticos são bem-vindos, desde que se traduzam em melhorar a qualidade do serviço que os profissionais prestam aos cidadãos. No caso da OF, as suas propostas são muito claras. Continuar a exigir aos farmacêuticos que exerçam a sua profissão com autonomia técnica e científica, em respeito pelos princípios e regras deontológicas, para assegurar o melhor serviço farmacêutico aos cidadãos.
A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), considera que a proposta de Projeto de Lei n.º 108/XV só se compreende num cenário de “incompreensão” do papel que a ordem jurídica interna, enformada pela Constituição, atribui às Ordens Profissionais e, que, se
se questiona, pelos fundamentos invocados, o essencial das alterações preconizadas no projeto por serem dificilmente compagináveis com o modelo de regulação em vigor – que confia aos próprios profissionais a regulação, a promoção do acesso, a disciplina e defesa da profissão – há artigos que não são revistos na iniciativa legislativa em apreço e que mereceriam particular atenção do legislador. É o caso, em particular, do artigo 49.º, que deveria ser alterado no sentido de permitir que as associações públicas profissionais se possam constituir assistentes relativamente a factos suscetíveis de configurar a prática de um crime por parte dos respetivos associados e que, ao mesmo tempo, sejam matéria do foro disciplinar. Com efeito, a redação da norma parece impedir essa possibilidade, o que importaria ultrapassar através de uma clarificação operada pelo legislador.
A seu ver, a iniciativa legislativa em análise, tal como os exercícios que têm sido produzidos, designadamente pela OCDE, pela Comissão Europeia ou pela Associação de Contabilistas em que a mesma se funda, não pode deixar de ser vista com muita apreensão pelas Ordens Profissionais.
O Bastonário da Ordem dos Arquitectos (OArq) disse-nos que acompanha, continuamente, através da sua participação em instituições nacionais e internacionais, todas as matérias relevantes na área do reconhecimento das qualificações profissionais dos arquitetos e do direito de estabelecimento, promovendo, quando é esse o caso, as alterações legislativas nos diversos quadrantes de ação dos arquitetos.
E acrescenta que, a (OArq) está empenhada no cumprimento das suas funções e com o intuito de conhecer os seus membros e a profissão, lançou o Observatório da Profissão que visa entender a realidade da prática da profissão, em Portugal, e as perspetivas para o futuro.
Luís Menezes Leitão,
Bastonário da Ordem dos Advogados
António Mendonça, Presidente do Conselho Geral do CNOP
e Bastonário da Ordem dos Economistas
Gonçalo Byrne,
Bastonário da Ordem dos Arquitectos
Fernando Almeida Santos,
Bastonário da Ordem dos Engenheiros
Paulo Teixeira,
Bastonário da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
Helder Mota Filipe,
Bastonário da Ordem dos Farmacêuticos
2 Em relação à questão de poder estar em causa a qualificação e responsabilização dos profissionais designados como liberais, imprescindível para combater abusos ou procedimentos irregulares
O Bastonário da OA, considera que sim porquanto, as alterações previstas na Lei das Ordens Profissionais representam uma tentativa de controlar a advocacia enquanto profissão livre e independente e de colocar a Ordem dos Advogados sob controlo do poder político. Por isso se pretende revogar a alínea a) do art. 5.º da Lei 2/2013, para proibir as Ordens de defender os interesses gerais dos destinatários de serviços, impedindo-as assim de exercer a sua missão de defesa do interesse público e dos direitos dos cidadãos. E acrescenta que se chega ao ponto de propor a criação nas Ordens de um provedor não eleito para se sobrepor às competências dos órgãos eleitos, limitando assim a democracia nas Ordens. E que ao mesmo tempo, ao se propor reduzir os estágios e criar sociedades multidisciplinares limita-se a qualificação e a responsabilização dos advogados, na medida em que serão colocados, sem obterem a adequada qualificação, a trabalhar com sociedades de outros profissionais, designadamente as auditoras, às quais ficarão subordinados. Aliás, um dos objectivos essenciais destas propostas é permitir às grandes auditoras entrar no mercado da advocacia, sendo que algumas já anunciaram mesmo nos jornais essa sua intenção.
Da mesma opinião é o Bastonário da OF que nos disse que da análise feita à proposta atualmente em discussão, considera que sim e acrescenta que cada profissão tem as suas especificidades técnico-científicas, pelo que o juízo de determinadas matérias está dependente do conhecimento da realidade profissional. Ao atribuir esta responsabilidade a personalidades não inscritas nas Ordens, e até não ligadas à profissão, poderemos estar a promover análises e avaliações baseadas apenas no senso comum ou em interpretações enviesadas.
Um dos objectivos essenciais destas propostas é permitir às grandes auditoras entrar no mercado da advocacia, sendo que algumas já anunciaram mesmo nos jornais essa sua intenção.
E acrescenta que não lhe parece razoável que sejam os membros deste novo órgão de supervisão a deliberar, sem conhecimento técnico e científico suficiente, sobre processos que colocam em causa a qualidade e a segurança dos serviços prestados por estes profissionais e também a sua própria autonomia e independência profissional.
Considera o Bastonário da OSAE, que apesar de não se vislumbrar no Projeto de Lei alteração quanto ao exercício concreto da atividade profissional, não deixa de ser razoável admitir que as alterações legislativas projetadas possam vir a afetar a qualificação e a responsabilização dos profissionais.
Sobre esta questão o Bastonário da OE disse-nos que se se mantiver o exercício, de forma independente, da ação disciplinar relativamente a infrações cometidas por profissionais em livre prestação de serviços, assim como o cuidadoso acesso à profissão, considera estarem criadas as condições para o exercício destes profissionais.
Para o Bastonário da OArq, o Projeto de Lei altera profundamente o princípio de que cabe aos arquitetos, através da sua Ordem, assegurar o interesse público por uma arquitetura de qualidade e a autorregulação da sua profissão, e que o papel das Ordens deve manter-se como poder público de autorregulação da profissão, com o principal fundamento de garantir a defesa dos destinatários dos serviços, assegurando que os mesmos têm ao seu dispor profissionais qualificados e sujeitos a exigentes deveres deontológicos para com o destinatário dos serviços e com a coletividade onde atuam.
3 Sobre o facto da nova lei colocar em causa a independência, a autonomia, a representação livre e independente dos cidadãos na sua relação com o poder.
Fica claramente posta em causa diz-nos o Bastonário da OA e acrescenta que a nova lei tem claramente um objectivo antidemocrático, pretendendo destruir a advocacia enquanto profissão livre e independente, começando por atacar a sua Ordem. E acrescenta que um ataque a uma Ordem dos Advogados é um ataque ao Estado de Direito, sendo precisamente para impedir a Ordem de defender o Estado de Direito, os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e as imunidades e prerrogativas dos advogados que se pretende colocar os órgãos da Ordem sob controlo político. Por esse motivo, o CCBE, organismo que reúne as diversas Ordens dos Advogados da Europa, já nos manifestou a sua preocupação com o que se está a passar em Portugal com estes projectos de diploma. Depois de o nosso país já estar a ser qualificado internacionalmente como uma democracia com falhas, corremos o risco de a avaliação internacional da nossa democracia piorar sensivelmente.
O Bastonário da OF considera que são, de facto, muitas condicionantes para poderem continuar a dizer que exercer uma profissão livre e independente. Além de uma clara violação do princípio constitucional da autorregulação profissional, a proposta legislativa propõe um novo órgão com poderes de regulamentação, administrativos, disciplinares, de pronúncia e de supervisão. Uma amálgama de funções e responsabilidades que só podem ser imputadas por quem não conhece o funcionamento destas organizações nem o princípio básico de separação de poderes.
O Bastonário da OSAE salienta que o projeto de lei em apreço obriga a que os seus membros sejam eleitos pela assembleia representativa, complexificando o processo de nomeação e limitando ou conformando, para além do que julgam admissível, a autonomia das associações públicas profissionais, contrariando o desígnio que afirma fundamentar a presente alteração, que é, precisamente, o reforço da autonomia e da independência do paradigma de regulação existente, que assenta na [auto]regulação. E que a autonomia das associações públicas profissionais é constitucionalmente protegida enquanto objeto de uma garantia institucional, o que não pode deixar de ser sublinhado.
Para o Bastonário da OE é incompreensível e desajustado que se pretenda reservar a função de supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar, e até do poder disciplinar em sede de recurso, a um órgão de supervisão composto (também) por profissionais externos à associação. Ora, a função de autorregulação da profissão exige conhecimentos e independência técnica, por isso não se entende como é que profissionais de outras áreas, totalmente estranhos à profissão, poderão ter os conhecimentos necessários e experiência em engenharia que cabalmente lhes permita desempenhar funções em matérias tão relevantes como, por exemplo, as que dizem respeito ao acesso à profissão, designadamente na determinação das regras de estágio (se os houver) ou no reconhecimento de habilitações e competências profissionais obtidas no estrangeiro.
E acrescenta que as Ordens tiveram, até hoje, uma voz independente do Estado no sentido de defender os destinatários dos serviços das profissões que regulam, designadamente e no que à Ordem dos Engenheiros diz respeito, quanto à segurança de pessoas e bens. Com as alterações propostas pelo Projeto de Lei essa independência fica em causa,
As propostas, que supostamente deveriam regular a atividade das Ordens Profissionais, mais não são do que “uma ingerência do poder político”
pois nem sempre serão engenheiros a representar engenheiros, o que terá necessariamente reflexos na independência que deve caracterizar esta associação pública.
O Bastonário da OArq considera que as propostas, que supostamente deveriam regular a atividade das Ordens Profissionais, mais não são do que “uma ingerência do poder político” e tendo em conta o interesse público que se cumpre prosseguir, enquanto associação pública profissional, está convicto que o novo enquadramento não garante o interesse público, autonomia e independência da regulação e promoção do acesso a atividades profissionais, como contende com a defesa e promoção da arquitetura, no reconhecimento da sua função social e cultural, não zelando pela dignidade e prestígio da profissão de arquiteto.
4 Sobre o artigo 15.º do Projeto de Lei n.º 108/XV do PS, que propõe, na alínea d) do n.º 2, que o órgão disciplinar eleito pela assembleia representativa deva integrar personalidades de reconhecido mérito que não sejam membros da associação pública profissional.
Para o Bastonário da OA facto de se pretender que pessoas sem o adequado conhecimento da profissão e das suas “leges artis” sejam colocados a julgar e a decidir sanções disciplinares a advogados é um verdadeiro atentado à liberdade de exercício da profissão de advogado. Correríamos o risco de ter comissários políticos colocados nos órgãos disciplinares da Ordem a perseguir advogados que instauraram processos que desagradaram ao poder político. Trata-se de uma situação que julgo não ter precedentes noutros países europeus e que por isso mesmo suscitou grande preocupação do CCBE.
Opinião diferente tem o Bastonário da OSAE que afirma que alteração nível do órgão disciplinar visa romper com o modelo de vigente, prevendo a obrigatoriedade de o órgão respetivo incluir personalidade de reconhecido mérito que não sejam associados. E, este sentido, é importante referir que o projeto de lei em apreço vem, ao nível do órgão disciplinar, romper com o modelo vigente. No que à OSAE diz respeito, não veem qualquer problema que, no seio do Conselho Superior da OSAE, exista alguém que não seja nosso associado. Apenas salienta a importância dessa personalidade ter de ser de reconhecido mérito, de importância na área e nomeado pela OSAE.
O Bastonário da OE considera que os órgãos disciplinares não devem ser eleitos pela assembleia representativa, mas antes por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, isto é, pelos seus pares. Trata-se de dar corpo ao disposto na Constituição da República Portuguesa (cfr. n.º 4 do art.º 267.º) que prevê que eleição seja realizada de forma democrática: “As associações públicas (…) têm organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos.”. Ora, a eleição ser realizada pela assembleia representativa é claramente uma limitação à vontade democrática dos membros de per si.
Quanto à integração, no órgão disciplinar, de não membros da Ordem dos Engenheiros, diz que não deve ser uma obrigatoriedade mas antes uma possibilidade, ou seja, não considera que traga uma vantagem – até porque não engenheiros estarão naturalmente menos preparados para decidir sobre matérias do âmbito deontológico no exercício da profissão (que não exercem) –, não obstante, trata-se de uma matéria que não é para a Ordem dos Engenheiros central no espectro das alterações a presentadas pelo Projeto de Lei n.º 108/XV . De mencionar que a Ordem dos Engenheiros tem uma pendência processual a nível disciplinar muito residual.
Para o Bastonário OF, o legislador parece ignorar que as Ordens já têm nos seus órgãos sociais um órgão disciplinar, que zela pela legalidade da atividade desenvolvida e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria disciplinar. Têm também um órgão de fiscalização da gestão patrimonial e financeira, que inclui um revisor oficial de contas.
Ao incluir agora uma personalidade de “reconhecido mérito”, que é uma escala arbitrária e não meritocrática da definição dos órgãos, está-se novamente a colocar centro da decisão pessoas que não conhecem as matérias, que não dominam os assuntos e que podem apenas emprestar o seu contributo leigo para questões altamente complexas. É uma mistura explosiva que condiciona de forma muito significativa o desempenho e a liberdade de decisão (até técnico-científica) dos outros órgãos, legítimos e eleitos.
Tendo em conta que esmagadora maioria dos Estatutos das associações, senão mesmo todos, fazem depender a eleição dos órgãos disciplinares do método de sufrágio universal, direto, secreto e periódico, método este que vem sendo entendido como a melhor expressão do princípio constitucional ínsito no n.º 4 do artigo 267.º da Constituição e que visa assegurar que as associações públicas têm uma organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos, o Bastonário da OArq defende que ninguém estará em melhores condições, em termos de experiência e de conhecimento, para regular e disciplinar a atividade, do que os membros da associação pública profissional que, por natureza, exercem essa profissão.
É uma mistura explosiva que condiciona de forma muito significativa o desempenho e a liberdade de decisão (até técnico-científica) dos outros órgãos, legítimos e eleitos.
5 Sobre o facto de no referido Projeto-Lei os estágios profissionais passarem a ser remunerados nos termos a definir nos estatutos das respetivas associações públicas profissionais.
Antes de tudo de era preciso saber quem paga essa remuneração, o que nenhum dos projectos esclarece afirma o Bastonário da OA e acrescenta, que gostaria que todos os estágios profissionais pudessem ser remunerados e em tempos a nossa Ordem teve um programa de patronos formadores financiados pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, que permitiu criar um programa de estágios remunerados, a que muitos estagiários. O problema é o que o IEFP nunca mais aceitou realizar um programa semelhante, pelo que actualmente o estágio só é remunerado em escritórios de advogados com capacidade económica para tal. Escritórios de menor dimensão, designadamente fora dos grandes centros urbanos, não têm possibilidade de remunerar os seus estagiários, pelo que, ao se impor na lei essa remuneração obrigatória, o resultado seria aumentar as barreiras de acesso à profissão, uma vez que hoje já é difícil a muitos candidatos à advocacia conseguir que lhes dêem estágio. Termina dizendo que reuniu com o Conselho Nacional de Estudantes de Direito sobre este assunto e o mesmo tem igualmente a posição que a remuneração deve ser paga pelo IEFP, uma vez que tem consciência dos problemas que causaria à realização dos estágios a imposição do seu pagamento pelos patronos.
No caso da OF, não existem estágios de acesso à profissão, apenas os de âmbito curricular pré-graduado, contudo o Bastonário considera que os estágios profissionais devem ser enquadrados como trabalho remunerado e, como tal, apoia a iniciativa de que estes sejam remunerados nos termos da legislação a fixar, acautelando uma discussão prévia com as Ordens Profissionais afetadas, que inclua, naturalmente, a própria viabilidade e sustentabilidade do ponto de vista financeiro.
Escritórios de menor dimensão, designadamente fora dos grandes centros urbanos, não têm possibilidade de remunerar os seus estagiários, pelo que, ao se impor na lei essa remuneração obrigatória, o resultado seria aumentar as barreiras de acesso à profissão
O Bastonário da OSAE diz compreender, naturalmente, esta alteração. Não obstante, considera ser importante alertar para a necessidade de se operacionalizar esta intenção, desde logo, prevendo financiamento público para que a medida se torne efetiva, por exemplo, adaptando aos estágios profissionais de acesso às profissões reguladas a disciplina constante do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho. Com efeito, se essas condições operacionais não forem, pelo Estado, asseguradas, poucos serão os associados da OSAE – que exercem, maioritariamente, a profissão em prática individual ou em pequenas sociedades – que estarão em condições de aceitar, como patrono, a direção do estágio, o que determinaria, para além da perda da transmissão de conhecimento, um constrangimento adicional ao acesso às profissões, o que a Lei das Associações Públicas Profissionais visa, precisamente, evitar.
A este propósito o Bastonário da Arq defende que apesar de considerar uma medida importante, difícil de concretizar na atual conjuntura nacional e internacional, a obrigação de remunerar os estágios profissionais, carece ainda de critérios orientadores.