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7 de julho de 2026
O Bastonário e o Conselho Geral requerem a fiscalização preventiva da constitucionalidade das alterações ao Código de Processo Penal
Caras e Caros Colegas,
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados solicitou ao Presidente da República que promova a fiscalização preventiva da constitucionalidade do diploma que altera o Código de Processo Penal e o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pela Assembleia da República na sequência da Proposta de Lei n.º 54/XVII.
Esse pedido foi transmitido em audiência realizada ontem, dia 6 de julho.
Damos conta desta iniciativa à Advocacia porque ela toca no essencial da nossa função: a defesa.
A quem cabe representar a Advocacia
A representação da Ordem dos Advogados perante os órgãos de soberania cabe ao Bastonário e ao Conselho Geral, nos termos dos artigos 5.º, n.º 1, e 46.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto da Ordem dos Advogados.
É nessa qualidade institucional que a Ordem levou, à Presidência da República as suas reservas quanto a esta reforma.
Porque pedimos a fiscalização
As alterações aprovadas representam uma modificação particularmente significativa da arquitetura processual penal portuguesa. Perante uma reforma desta dimensão, a Ordem entende que a apreciação do Tribunal Constitucional, antes da entrada em vigor das novas normas, é o caminho prudente para clarificar a ordem jurídica, proteger os direitos fundamentais dos cidadãos e assegurar a estabilidade do sistema de justiça.
Uma posição coerente
A Ordem acompanhou esta reforma desde a primeira hora.
Emitiu parecer à Assembleia da República, dialogou com o Governo e com os Grupos Parlamentares e saudou as correções que foram sendo introduzidas ao longo do processo legislativo.
Mas nunca deixou de sublinhar as reservas de fundo que o diploma continuava a suscitar. O requerimento de fiscalização preventiva não é um gesto de circunstância. É o passo coerente de quem, do início ao fim, defendeu a mesma causa: uma justiça mais célere, sim, mas nunca à custa das garantias de defesa.
Discricionariedade do juiz e limites ao recurso
O diploma alarga a margem de discricionariedade do juiz na condução do processo e na gestão de atos processuais, incluindo decisões subtraídas ao controlo por via de recurso. Esta opção pode colocar em causa princípios estruturantes do processo penal: o contraditório, a igualdade de armas e o direito de defesa do arguido.
Merece particular reserva o novo artigo 85.º-A do Código de Processo Penal, relativo ao dever de gestão e adequação processual. No parecer que remeteu à Assembleia da República, a Ordem alertou que a formulação adotada é excessivamente aberta e que a irrecorribilidade das decisões tomadas ao seu abrigo pode conferir ao juiz um poder de conformação processual excessivo, com compressão das garantias de defesa constitucionalmente protegidas.
O regime da confissão
Também o regime da confissão suscita fundadas reservas. O diploma elimina a limitação que restringe os efeitos da confissão integral e sem reservas aos crimes puníveis com pena de prisão até cinco anos, permitindo que tal mecanismo produza efeitos igualmente nos crimes de maior gravidade.
Esta alteração enfraquece as garantias processuais precisamente nos processos mais sensíveis.
Aumenta os riscos de pressão sobre os arguidos, de aligeiramento da produção de prova e de compressão da presunção de inocência. E abre caminho a que o Tribunal se demita da sua função constitucional de descoberta da verdade material.
Mecanismos simplificados e garantias de defesa
No mesmo sentido, o diploma alarga o recurso a mecanismos processuais simplificados e introduz limitações ao direito ao recurso e ao contraditório em domínios sensíveis: a produção de prova, a leitura de declarações em audiência e a tramitação dos processos abreviados.
Várias destas soluções podem afetar de forma desproporcionada os direitos fundamentais dos cidadãos e suscitam dúvidas sérias à luz dos artigos 20.º e 32.º da Constituição.
A posição da Ordem
A Ordem dos Advogados acompanha e apoia todas as medidas destinadas a promover a celeridade e a eficiência da justiça. Mas esses objetivos não podem ser alcançados à custa das garantias fundamentais dos cidadãos, do direito de defesa ou do controlo jurisdicional das decisões judiciais. Celeridade não é sinónimo de menos justiça.
É por isso que o Conselho Geral entende que a intervenção preventiva do Tribunal Constitucional constitui o meio mais adequado para assegurar a conformidade constitucional das soluções aprovadas, reforçar a confiança dos cidadãos no sistema de justiça e garantir a segurança jurídica indispensável ao Estado de Direito democrático.
Manteremos a Advocacia informada sobre os desenvolvimentos.
Com os melhores cumprimentos,
O Bastonário da Ordem dos Advogados
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados |