Comunicado sobre alterações ao CPP (1)
Provedora de Justiça requer ao TC a apreciação de alterações ao Código de Processo Penal

A Ordem dos Advogados congratula-se com a decisão da Provedora de Justiça de requerer ao Tribunal Constitucional que declare inconstitucionais, com força obrigatória geral, várias normas introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei n.º 34/2026, de 27 de julho.

Esta iniciativa vai ao encontro das preocupações que a Ordem tem vindo a manifestar publicamente quanto a este diploma, nomeadamente junto das entidades com legitimidade para requerer a fiscalização sucessiva da constitucionalidade. Recordamos, a este propósito, que o Bastonário foi recebido em audiência pela Provedora de Justiça no passado dia 7 de setembro, a pedido desta, tendo tido oportunidade de expor as reservas da classe sobre as alterações em causa.

Segundo um comunicado publicado hoje na página oficial do Provedor de Justiça, a Provedora Luísa Neto identifica cinco normas em que a celeridade processual pode estar a ser obtida à custa das garantias de defesa constitucionalmente consagradas:

 

1.    Confissão em crimes graves (art. 344.º do CPP) — Até agora, quando o arguido confessava um crime punível com mais de cinco anos de prisão, o tribunal decidia sempre se devia produzir prova para confirmar os factos. Com a nova lei, a confissão integral e sem reservas passa a dar, em regra, os factos como provados, mesmo em crimes puníveis com pena até 25 anos de prisão. Para a Provedora, quanto mais grave a pena, mais necessário é que o juiz possa verificar se a confissão corresponde à verdade.

 

2.    Testemunhas que deixam de ir a julgamento (art. 356.º do CPP) — O Ministério Público pode agora indicar, na acusação, depoimentos prestados durante a investigação, perante si ou perante a polícia, para serem lidos em julgamento. Se o arguido não se opuser dentro do prazo, as testemunhas já não são chamadas. Até aqui, a leitura desses depoimentos exigia o acordo expresso do arguido. A Provedora entende que o simples silêncio do arguido, sem ter sido avisado das consequências, não pode valer como renúncia a confrontar em tribunal testemunhas que a defesa nunca pôde interrogar. Em alternativa, pede que a norma seja declarada inconstitucional pelo menos quando falte esse aviso.

 

3.    Processo abreviado para crimes graves (art. 391.º-A do CPP) — O processo abreviado é uma forma de julgamento mais simples e rápida: não há instrução, a acusação pode remeter para o auto de notícia, a sentença é simplificada e o recurso é mais limitado. Até agora só podia ser usado quando a pena não ultrapassasse cinco anos de prisão. A nova lei permite usá-lo em qualquer crime. A Provedora pede que essa possibilidade seja declarada inconstitucional sempre que possa ser aplicada pena superior a cinco anos, à semelhança do que o Tribunal Constitucional decidiu em 2014 quanto ao processo sumário.

 

4.    Direito de resposta no recurso (art. 417.º CPP) — Nos recursos, o Ministério Público emite um parecer no tribunal superior. Até agora, o arguido podia responder-lhe sempre que o Ministério Público se pronunciasse. Com a nova lei, só pode fazê-lo se o parecer trouxer argumentos novos. Ora aliás já em 2026 o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional um critério substancialmente idêntico.

 

5.    Nova multa por atos dilatórios (art. 521.º-A do CPP) — A lei cria uma multa entre 2 e 100 unidades de conta para atos «manifestamente infundados» que atrasem o processo. A Provedora aponta dois problemas:

·      Por um lado, a lei não prevê que o visado seja ouvido antes de ser condenado;

·      Por outro lado, os critérios são tão indeterminados que o arguido não consegue saber quando um meio de defesa legítimo passa a ser punido, o que o pode levar a abdicar dele.

 

Dada a importância destas matérias, a Provedora pediu, ainda, que o processo seja apreciado com prioridade, desde que obtido o acordo da Assembleia da República.

 

Lisboa, 19 de outubro de 2026

 

O Bastonário e o Conselho Geral da Ordem dos Advogados 

Cronologia Dourada da Lei Constitucional
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Reunião com a Provedoria de Justiça
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